quarta-feira, 5 de setembro de 2007

Fontes de Direito _ Lei.

A - A Lei

Etimologia

O vocábulo lei deriva, para uns, do latim lege, do verbo legere, que significa ler. Outros crêem que se origina do verbo ligare.

Sentidos: filosófico, religioso e jurídico

A lei pode ser utilizada em vários outros sentidos:

a - Lei fundamental: utilizada para se referir à Carta Magna (Constituição Federal)

b - Lei material/substantiva: para designar o direito civil, o direito comercial, o direito penal, etc.

c - Lei adjetiva: para se referir às leis processuais

d - Lei extravagante: para se referir as leis que estão fora dos códigos.


O sistema jurídico brasileiro dá primazia à lei sobre as demais fontes do direito ao dispor, no art. 4º, da Lei de Introdução do Código Civil, que estas somente serão aplicadas subsidiariamente na falta ou omissão da lei (primazia da lei sobre as fontes do direito).

A Lei em sentido formal é o ato emanado do poder competente para legislar, de acordo com o procedimento constitucional legislativo. É a lei em sentido estrito, a que sai do Congresso Nacional.

No sentido material, o conceito de lei é mais amplo: engloba aquele ato emanado do Poder Legislativo, como também qualquer ato normativo, ou seja, qualquer ato destinado ao cumprimento genérico e abstrato. Assim, o ato normativo se caracteriza pela abstração e generalidade, diversamente do que ocorre com o ato concreto, o qual dá o comando à determinada pessoa.

Exemplo: o ato administrativo que concede aposentadoria ao servidor não é um ato normativo. O ato administrativo que regule a concessão de aposentadorias dos servidores é um ato normativo. O primeiro não é uma lei, em sentido material; o segundo é. Então, esses atos administrativos infra-legais, desde que tenham um conteúdo normativo, desde que sejam abstratos e genéricos, são lei, em sentido material.

Assim, se tem leis em sentido formal, que não são leis em sentido material, e vice-versa.

Como exemplo de Lei em sentido material, que não é lei em sentido formal, pode-se apontar uma instrução normativa do Secretário da Receita, um decreto, uma portaria...

Já a Lei em sentido formal, que não é considerada também como lei em sentido material - é a chamada lei de efeitos concretos, como exemplo; a publicação da lei, que concedeu aposentadoria vitalícia à tataraneta de Tiradentes. Neste caso tem-se uma lei de efeitos concretos. Não é uma lei em sentido material. Mas é uma lei, em sentido formal, já que emana do Poder Legislativo, através do processo legislativo, previsto pela Constituição da República.

Da mesma forma pode-se apresentar como exemplo, a Lei Orçamentária - é uma lei em sentido formal. Mas ela não prevê situações genéricas e abstratas. Pelo contrário: ele prevê em concreto cada despesa. Assim, materialmente esta não pode ser vista como Lei e sim de um ato condição.

O que é ato condição? Tem um ato subjetivo, um ato-regra e um ato-condição. Para se praticar um ato subjetivo, é preciso praticar um ato anterior (que é um ato-condição), de acordo com um ato-regra. Exemplificando: para se gozar dos direitos e deveres do casamento, é preciso praticar um ato-condição (que é o casamento), de acordo com o ato-regra, que é a lei.

Neste sentido acontece com o concurso público: para a prática de atos inerentes ao cargo, é preciso prestar o concurso público (que é o ato-condição), de acordo com o ato-regra, que é o edital. Aceita-se o edital, ou não.

É assim com o orçamento também: para autoridade realizar a despesa ou a receita, é preciso que elas estejam previstas no orçamento (ato-condição). Esse ato-condição será praticado de acordo com o ato-regra, que é a lei que instituiu o tributo, o contrato que determinou a despesa.

Importante é elencar e explicar todas as espécies de normas - desde a Constituição Federal até as chamadas normas complementares.


Normas:

1 - Constituição
2 - Emenda Constitucional
3 - Tratados Internacionais
4 - LC
5 - LO
6 - MP
7 - LD SF
8 - Resoluções CD
9 - Decreto. Legislativo CN
10 - Decreto (*)
11 - Normas Complementares - Cf artigo 100 do CTN (*)

(*) = Regulamento

Obs.:

Não existe hierarquia. Em verdade, acaso se pudesse falar em pirâmide, ela contém apenas três extratos: Constituição, Lei e Regulamento. Não há hierarquia entre tratados, Lei Complementar, Lei Ordinária... O que há é uma repartição de competências. A Constituição atribuiu algumas coisas à Lei Complementar; outras, deixou a cargo da Lei Ordinária... Tudo vai buscar o seu fundamento de validade, na Constituição Federal. Perceberemos que nem todos os decretos vão se fundamentar na lei. O Poder Executivo tem competências previstas na CF, que são exercidas através de decretos.

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